- 1 -As alterações de uso para que as edificações ou parte de edificação foram licenciadas só poderão ser mantidas se delas não resultar agravamento do risco de incêndio, a confirmar pelos serviços de licenciamento competentes, ou se forem realizadas obras indispensáveis para satisfação daquela exigência.
- 2 -Os estabelecimentos cuja instalação e laboração são condicionadas por razões de segurança de terceiros contra riscos de incêndio ou explosão devem ser objecto de inspecção especificamente destinada à renovação da licença ou alvará.
Artigo 9.º — Licenciamento de ocupação
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989