- 1 -O conselho de gerência será nomeado pelo Conselho de Ministros, ouvidos os trabalhadores da empresa, através da sua estrutura representativa, e terá a seguinte composição:
- a)7 administradores nomeados sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação;
- b)4 administradores nomeados sob proposta conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria, Energia e Exportação, sendo cada um deles indigitado pelos municípios em que a EDP detenha a distribuição de energia em baixa tensão compreendidos na área da respectiva região de distribuição da EDP.
- 2 -O presidente e o vice-presidente do conselho de gerência serão designados pelo Conselho de Ministros de entre os administradores, sob proposta do Ministro da Indústria, Energia e Exportação; se o Conselho de Ministros não designar o vice-presidente, será este escolhido de entre os administradores pelo próprio conselho de gerência.
- 3 -Os administradores referidos na alínea b) poderão exercer os seus cargos em regime de tempo parcial.
Artigo 13.º
Vigente desde: 21/10/1982
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Em vigor desde 21/10/1982