Altera o Estatuto da Electricidade de Portugal (EDP), E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho
A organização geral da EDP deverá garantir a concentração, por forma participada, das competências para a definição das políticas e objectivos gerais da empresa e para a tomada das grandes decisões e assegurar a autonomia e descentralização operacionais, quer no plano funcional, quer no plano regional, com a necessária e explícita delegação de poderes.
O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente do conselho de gerência ou da comissão de fiscalização, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de um terço dos seus vogais.
O conselho de gerência terá reuniões ordinárias quinzenalmente e extraordinárias sempre que o presidente as convoque, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de 2 administradores.
A empresa fica obrigada:
A comissão de fiscalização reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, quer por iniciativa própria, quer a requerimento de qualquer dos seus vogais ou do presidente do conselho de gerência.
Os membros da comissão de fiscalização poderão assistir, individual ou colectivamente, sem direito de voto, às reuniões do conselho de gerência sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
A empresa não poderá confiar a sociedades revisoras de contas o exercício das funções da comissão de fiscalização.
Aos conselhos regionais compete:
Art. 3.º O artigo 50.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
O conselho de gerência porá à disposição do conselho geral, da comissão de fiscalização, dos órgãos de articulação com o poder local e dos órgãos representativos da estrutura dos trabalhadores os meios de apoio indispensáveis ao desempenho das respectivas funções.
Art. 4.º O artigo 51.º do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º As referências feitas no Estatuto a ministros ou ministérios entendem-se feitas aos que lhes correspondam, em função das competências, na orgânica do Governo.
Art. 6.º Na designação inicial dos membros do conselho regional referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do Estatuto da EDP, o Ministério da Administração Interna definirá a metade cujo mandato será, excepcionalmente, de 2 anos, com o fim de assegurar, findo esse biénio, a rotatividade prevista no n.º 5 daquele artigo.
Art. 7.º As dúvidas que se levantem na aplicação do presente decreto-lei, bem como dos Decretos-Leis n.os 344-A/82 e 344-B/82, ambos de 1 de Setembro, que, com este, consubstanciam as medidas determinadas no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/82, de 20 de Maio, publicada em 14 de Julho, serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou por despacho conjunto seu e dos ministros competentes na matéria, consoante a natureza das dúvidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 5 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.