- 1 -O conselho geral será composto pelos seguintes membros:
- a)1 representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação;
- b)2 representantes do Ministério das Finanças e do Plano;
- c)1 representante do Ministério da Administração Interna;
- d)1 representante do Ministério do Trabalho;
- e)1 representante do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas;
- f)1 representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- g)1 representante dos consumidores, a indicar pelo departamento ministerial responsável pela defesa do consumidor;
- h)9 representantes das autarquias locais;
- i)9 representantes dos trabalhadores da empresa.
- 2 -Quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe, o presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos membros do conselho, pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, pessoas de reconhecida competência nas matérias a discutir.
- 3 -Os membros do conselho de gerência e da comissão de fiscalização assistirão, sem direito a voto, às reuniões do conselho geral e poderão intervir na discussão dos assuntos a apreciar.
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/10/1982
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Em vigor desde 21/10/1982