- 1 -Os membros do conselho geral serão designados:
- a)Os referidos nas alíneas a) a g) do artigo 9.º, pelo respectivo Ministro;
- b)Os referidos na alínea h), pela forma que for estabelecida em despacho do Ministro da Administração Interna, ouvidas as autarquias locais;
- c)Os referidos na alínea i), pela forma estabelecida na lei.
- 2 -O presidente do conselho geral será o representante do Ministério da Indústria, Energia e Exportação e será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um vice-presidente, eleito pelo próprio conselho.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/10/1982
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Em vigor desde 21/10/1982