- 1 -Os fundos serão remunerados em função dos resultados dos investimentos a que se encontrem consignados, podendo no entanto convencionar-se a atribuição de uma remuneração mínima.
- 2 -Podem ainda ser estipulados, em favor dos titulares dos certificados de consignação, direitos de outra natureza, designadamente o direito de preferência na subscrição de acções, quotas, obrigações e títulos análogos a emitir pela empresa beneficiária.
Artigo 6.º — Remuneração e outros direitos
Vigente desde: 29/12/1986
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Em vigor desde 29/12/1986