A consignação de fundos não pode efectuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte.
Artigo 7.º — Prazo
Vigente desde: 29/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1986
A consignação de fundos não pode efectuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1986