- 1 -A permuta é a nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.
- 2 -A permuta faz-se entre funcionários pertencentes à mesma categoria e carreira, a requerimento dos interessados ou por iniciativa da Administração, com o seu acordo.
- 3 -A permuta pode também fazer-se entre funcionários de carreiras diferentes, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Que o conteúdo funcional das respectivas funções seja idêntico ou afim;
- b)Que sejam respeitados os requisitos habilitacionais de cada carreira;
- c)Que os índices correspondentes ao escalão 1 de cada categoria sejam iguais.
Artigo 26.º — Permuta
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/12/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/12/2006
Lei n.º 53/2006 - 1.ª Série(07/12/2006)
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 07/12/2006