- 1 -Não é permitida a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público e no disposto nos números seguintes.
- 2 -Há lugar à acumulação de funções ou cargos públicos nos seguintes casos:
- a)Inerências;
- b)Actividades de representação de departamentos ministeriais ou de serviços públicos;
- c)Actividades de carácter ocasional e temporário que possam ser consideradas complemento do cargo ou função;
- d)Actividades docentes, não podendo o respectivo horário ultrapassar o limite a fixar em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável às remunerações provenientes de:
- a)Criação artística e literária, realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras de idêntica natureza;
- b)Participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados por resolução ou deliberação do Conselho de Ministros;
- c)Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros órgãos colegiais, quando previstas na lei e no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos.
- 4 -A acumulação prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 é autorizada por despacho do membro do Governo competente.
- 5 -No caso previsto na alínea d) do n.º 2, a acumulação depende de requerimento do interessado e só pode ser autorizada se o horário a praticar como docente for compatível com o que competir ao cargo ou função principal.
- 6 -É permitida a acumulação de cargos públicos não remunerados quando fundamentada em motivo de interesse público.
Artigo 31.º — Acumulação de funções
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/03/2008