Sem prejuízo do disposto no presente diploma, aplica-se ao exercício da actividade da indústria transformadora da pesca, em terra, o preceituado no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, que estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.
Artigo 7.º — Norma remissiva
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991