- 1 -Compete especialmente ao presidente do ICEP:
- a)Presidir ao conselho de administração e ao conselho geral e convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- b)Assegurar as relações do ICEP com o Governo;
- c)Representar o ICEP, salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação.
- 2 -O presidente do conselho de administração poderá praticar todos os actos que, pela sua natureza e urgência excepcionais, não possam aguardar a reunião daquele órgão.
- 3 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número antecedente devem ser sujeitos a ratificação na primeira reunião seguinte do conselho de administração.
- 4 -O presidente poderá opor o seu veto às deliberações em que seja vencido e que repute contrárias à lei, ao estatuto ou ao interesse do Estado, as quais ficarão suspensas até decisão da tutela e se considerarão anuladas se não forem confirmadas no prazo de oito dias.
- 5 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal que para esse efeito designar.
Artigo 11.º — Competências do presidente
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991