- 1 -O ICEP obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e um procurador com poderes para esse efeito;
- b)Pela assinatura de um administrador que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho de administração para acto ou actos determinados;
- c)Pela assinatura de empregado do ICEP em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
- d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente que não obriguem o ICEP podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 23.º — Vinculação
Vigente desde: 31/10/1991
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Em vigor desde 31/10/1991