Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Pensão complementar» qualquer pensão de reforma por invalidez, velhice ou sobrevivência destinada a completar ou a substituir as prestações concedidas pelo regime legal de segurança social para as mesmas eventualidades;
- b)«Regime complementar de pensão» qualquer regime profissional de pensão destinado aos trabalhadores por conta de outrem ou independentes de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, incluindo os contratos de seguro de grupo, os regimes por repartição instituídos por um ou mais ramos ou sectores, as promessas de pensão garantidas por reservas contabilísticas no balanço das empresas ou quaisquer dispositivos de natureza colectiva ou outros comparáveis destinados a conceder uma pensão complementar àqueles trabalhadores;
- c)«Direitos a pensão» todas as prestações a que um inscrito num regime e outros titulares de direitos têm direito ao abrigo das condições de um regime complementar de pensão;
- d)«Direitos a pensão adquiridos» todos os direitos a prestações obtidos após o cumprimento das condições requeridas por um regime complementar de pensão;
- e)«Trabalhador destacado» uma pessoa destacada para trabalhar noutro Estado membro e que, nos termos do título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, continua sujeito à legislação do Estado membro de origem, devendo o «destacamento» ser interpretado em conformidade;
- f)«Contribuições» qualquer pagamento feito, ou considerado feito, em benefício de um regime complementar de pensão.