- 1 -Os trabalhadores beneficiários de um regime complementar de pensão cujas contribuições para esse regime deixam de ser pagas por se deslocarem de um Estado membro para outro mantêm os direitos a pensão adquiridos por força daqueles regimes, nas mesmas condições dos beneficiários cujas contribuições deixam de ser pagas mas que permanecem no território nacional.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo do regime complementar em causa.
Artigo 5.º — Igualdade de tratamento em matéria de manutenção dos direitos a pensão
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999