O pagamento das pensões complementares aos beneficiários, bem como a outras pessoas que sejam titulares de direitos ao abrigo desses regimes, por transferência para outro Estado membro, está livre de quaisquer impostos ou taxas de transacção por efeito dessa transferência.
Artigo 6.º — Pagamentos transfronteiras
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999