- 1 -As entidades gestoras dos regimes complementares de pensão devem assegurar que as contribuições feitas pelos trabalhadores, ou em seu nome, para aqueles regimes possam continuar a ser pagas durante o período em que os trabalhadores se encontram a exercer a sua actividade profissional fora do território nacional por se encontrarem destacados noutro Estado membro.
- 2 -Quando, nos termos do número anterior, continuarem a ser pagas contribuições, o trabalhador e, se for caso disso, a sua entidade empregadora estão isentos da obrigação de pagar contribuições para um regime complementar de pensão estabelecido no ou nos Estados membros em que aquele se encontre destacado.
Artigo 7.º — Contribuições para os regimes complementares de pensão pelos trabalhadores destacados ou em seu nome
Vigente desde: 21/10/1999
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