As entidades empregadoras, as entidades gestoras ou outras pessoas responsáveis pela gestão dos regimes complementares de pensão devem informar adequadamente os seus beneficiários, quando se deslocam para outro Estado membro, sobre os respectivos direitos a pensão e as possibilidades que lhe são oferecidas pelo regime, nos mesmos termos em que a mesma é feita aos beneficiários cujas contribuições deixam de ser feitas mas que permanecem no território nacional.
Artigo 8.º — Direito de informação
Vigente desde: 21/10/1999
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