As despesas a realizar resultantes dos reforços ou inscrições de verbas a que se refere o presente decreto-lei, bem assim as que se efectivarem na sequência dos créditos especiais cujos diplomas venham a ser publicados até 31 de Dezembro do ano em curso, ficam incluídas nas excepções contempladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de Fevereiro.
Artigo 4.º — (Alteração de prazo para autorização de despesas)
Vigente desde: 12/12/1983
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Em vigor desde 12/12/1983