- 1 -É criado o Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, com a natureza de serviço permanente responsável pela gestão da rede informática do Governo.
- 2 -O CEGER funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro ou do membro do Governo em quem aquele delegar.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 15/12/1989
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1989