- 1 -O CEGER é dirigido por um director, o qual é equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, e é integrado por um conjunto de consultores e de técnicos, cujo número máximo de elementos e respectivo estatuto remuneratório serão fixados mediante portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que superintenda no serviço.
- 2 -O provimento do pessoal do CEGER é feito pelo período de um ano e nas seguintes modalidades:
- a)Comissão de serviço, requisição ou destacamento, para os casos de vínculo à função pública, a institutos públicos ou a empresas públicas;
- b)Contrato de trabalho a termo certo, para os demais casos.
- 3 -O exercício das funções no CEGER é contado, para todos os efeitos legais, designadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem, mantendo os seus membros todos os direitos correspondentes, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficiem.
- 4 -O desempenho de funções no CEGER está isento do cumprimento de horário de trabalho, não sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho extraordinário.
Artigo 3.º — Pessoal
Vigente desde: 15/12/1989
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Em vigor desde 15/12/1989