- 1 -As pequenas e médias empresas, distinguidas com os galardões e prémios associados, previstos no Programa Trabalho Seguro, têm direito a uma redução da taxa contributiva.
- 2 -A redução da taxa contributiva prevista no número anterior só abrange os trabalhadores com os quais a empresa tenha celebrado contrato individual de trabalho sem termo.
- 3 -A concessão da redução contributiva concretiza-se através de comunicação, nesse sentido, pela entidade gestora, às instituições de segurança social que abrangem as respectivas empresas.
Artigo 4.º — Redução da taxa contributiva
Vigente desde: 21/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/1999