Cria o Programa Trabalho Seguro e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas, face às boas práticas prosseguidas pelas mesmas, em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho
Objecto
O presente diploma institui o Programa Trabalho Seguro, de incentivo às boas práticas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e regula os termos da redução da taxa contributiva a aplicar às pequenas e médias empresas que demonstrem práticas de elevado mérito neste domínio.
Objectivos e destinatários
Condições de acesso e apreciação de mérito
Redução da taxa contributiva
Montante da redução
A redução da taxa contributiva incide na parcela imputável às entidades empregadoras, podendo situar-se entre 10% e 75% do valor da mesma, em função da classificação das candidaturas e do montante orçamentado de acordo com o referido no artigo 7.º
Duração da redução
A redução da taxa contributiva é concedida por um período de 12 meses, com efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à atribuição dos galardões e prémios associados.
Financiamento
O financiamento dos custos decorrentes da redução da taxa contributiva é suportado por verbas do Instituto do Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que procederá à transferência das mesmas para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Regulamentação
Serão regulamentados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade:
Disposição final
O Programa instituído pelo presente diploma será objecto de avaliação no prazo de três anos, podendo nessa altura ser revisto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 1 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.