A redução da taxa contributiva incide na parcela imputável às entidades empregadoras, podendo situar-se entre 10% e 75% do valor da mesma, em função da classificação das candidaturas e do montante orçamentado de acordo com o referido no artigo 7.º
Artigo 5.º — Montante da redução
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999