- 1 -A coordenação nacional das entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos seguintes elementos:
- a)Ministro da Defesa Nacional, que preside;
- b)Ministro da Administração Interna;
- c)Ministro do Equipamento Social;
- d)Ministro da Justiça;
- e)Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- f)Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- g)Autoridade Marítima Nacional;
- h)Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
- i)Comandante-geral da Polícia Marítima;
- j)Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- k)Director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- l)Director nacional da Polícia Judiciária;
- m)Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- n)Presidente do Instituto Marítimo-Portuário;
- o)Director-geral das Pescas e Aquicultura;
- p)Inspector-geral das Pescas;
- q)Director-geral da Saúde;
- r)Presidente do Instituto da Água.
- 2 -Integra ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a nomear pelo presidente do respectivo Governo.
- 3 -Participa nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que estiverem agendados assuntos com aquela relacionados.
- 4 -Podem ainda participar no CCN os membros do Governo que tutelem entidades ou órgãos que, não integrando o SAM, possuam competências específicas que se enquadrem nas atribuições previstas no artigo 6.º, n.º 2.
- 5 -Os membros do Governo poderão fazer-se representar.
- 6 -Ao CCN compete:
- a)Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efectiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima;
- b)Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
- 7 -O regulamento interno do CCN é aprovado por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 1.
Artigo 8.º — Conselho Coordenador Nacional
Vigente desde: 02/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2002