- 1 -A coordenação operacional das entidades ou órgãos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do SAM é assegurada, a nível nacional, pelos respectivos dirigentes máximos.
- 2 -As entidades policiais que integram o SAM estão sujeitas ao regime de centralização de informação, de coordenação e intervenção conjunta, previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, no que respeita à actividade de combate ao narcotráfico.
Artigo 9.º — Coordenação operacional e centralização de informação
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002