- 1 -Os agentes económicos envolvidos no processo de edição, distribuição, transporte e venda das publicações sujeitas ao regime previsto no presente decreto-lei ficam sujeitos às acções de fiscalização destinadas a assegurar o seu cumprimento.
- 2 -As entidades referidas no número anterior facultam o acesso dos agentes fiscalizadores às respectivas instalações, documentos de prestação de contas e outros elementos necessários à sua actividade.
Artigo 14.º — Âmbito
Vigente desde: 24/02/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2006