- 1 -Cabe ao Instituto da Comunicação Social, à Inspecção-Geral da Educação e à Inspecção-Geral das Actividades Culturais a fiscalização do cumprimento do regime estabelecido pelo presente decreto-lei.
- 2 -Exceptua-se do número anterior a fiscalização do cumprimento do artigo 1.º e do n.º 3 do artigo 2.º, que compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e às inspecções regionais das actividades económicas, no respectivo âmbito territorial de actuação.
Artigo 15.º — Competência
Vigente desde: 24/02/2006
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Em vigor desde 24/02/2006