- 1 -As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, com respeito pelo disposto nos números seguintes.
- 2 -Apenas podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo:
- a)Os titulares da licenciatura em Educação Básica;
- b)Os titulares de uma habilitação académica superior obtida nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação fixados:
- i)Para as componentes de formação educacional geral e de didácticas específicas, pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º;
- ii)Para a componente de formação na área da docência, pelo n.º 3 do artigo 15.º;
- c)Os que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e através delas satisfaçam os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
- 3 -Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
- b)Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para essa especialidade no anexo ao presente diploma, ou, ainda, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
- 4 -Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, aqueles que apenas tenham obtido 75% dos créditos fixados para essa especialidade.
- 5 -Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
- 6 -Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 3 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação.
Artigo 11.º — Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007