Os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei para o ano lectivo de 2007-2008, devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias posteriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 27.º — Pedidos de autorização de funcionamento para o ano lectivo de 2007-2008
Vigente desde: 22/02/2007
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Em vigor desde 22/02/2007