- 1 -O presente decreto-lei cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias (TRIR) e estabelece o respectivo regime jurídico.
- 2 -Às relações jurídicas geradas nos termos do presente regime aplicam-se, subsidiariamente, a lei geral tributária e o Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008