Cria a Taxa de Regulação das Infra-Estruturas Rodoviárias e aprova o respectivo regime jurídico
Objecto
Finalidade
A TRIR constitui receita própria do Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P. (InIR), e visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado.
Âmbito subjectivo
Apuramento do valor anual da TRIR
T = K x CA/1.000.000
em que:
T = taxa de regulação da infra-estrutura rodoviária, valor anual (em euros);
K = constante de valor (euro) 100, a preços de Dezembro de 2007, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do consumidor (IPC), sem habitação, publicado para o continente;
CA = somatório da circulação anual de cada um dos sublanços da concessão, medida em Veículos x Km, calculada multiplicando o tráfego médio diário anual (TMDA) pela extensão do respectivo sublanço e por 365 dias (ou número de dias decorridos, nesse ano, desde a data de abertura ao tráfego).
Deveres de informação
Liquidação
Pagamento
Ajustamento do valor anual da TRIR
Incumprimento
Princípio da colaboração
Os órgãos e serviços do InIR e os sujeitos passivos estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
Aplicação da TRIR no primeiro ano de vigência
Avaliação intercalar
Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o regime da TRIR, em função das alterações que, entretanto, tenham ocorrido, designadamente quanto ao número de sujeitos passivos, ao volume de trabalho desenvolvido pelo InIR e à complexidade técnica da actividade reguladora.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.