A TRIR constitui receita própria do Instituto de Infra-Estruturas rodoviárias, I. P. (InIR), e visa permitir a recuperação dos encargos incorridos pelo InIR no exercício dos poderes de regulação e supervisão da gestão e exploração das infra-estruturas da rede rodoviária nacional que tenham sido concessionadas directamente pelo Estado.
Artigo 2.º — Finalidade
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008