- 1 -No primeiro ano de vigência da TRIR, aplicam-se as seguintes regras:
- a)A obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º pode ser cumprida até 15 dias após da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- b)A notificação prevista no n.º 1 do artigo 6.º pode ser cumprida até um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)O disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no que respeita a novas concessões cuja exploração se tenha iniciado no ano de 2008, mas antes da entrada em vigor da TRIR, pode ser cumprido até um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
- d)Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, deve ser considerado o prazo referido na alínea a);
- e)A obrigação de proceder ao primeiro pagamento previsto no n.º 1 do artigo 7.º pode ser cumprida até 15 dias após a recepção da notificação prevista na alínea b).
- 2 -O disposto no n.º 2 do artigo 7.º deve ser aplicado, no primeiro ano de vigência da TRIR, tendo em conta os prazos referidos na alínea d) do n.º 1.
- 3 -Os prazos previstos no presente artigo são contados nos termos previstos no artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 11.º — Aplicação da TRIR no primeiro ano de vigência
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008