Decorridos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprecia a necessidade de rever o regime da TRIR, em função das alterações que, entretanto, tenham ocorrido, designadamente quanto ao número de sujeitos passivos, ao volume de trabalho desenvolvido pelo InIR e à complexidade técnica da actividade reguladora.
Artigo 12.º — Avaliação intercalar
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/03/2008