- 1 -São sujeitos passivos da TRIR todas as concessionárias directas do Estado, entendendo-se como tal:
- a)Todas as entidades que tenham celebrado, directamente com o Estado, contratos de concessão que têm por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional;
- b)Todas as entidades a quem tenha sido atribuída, por acto legislativo, uma concessão que tenha por objecto a totalidade ou parte da rede rodoviária nacional.
- 2 -Não são sujeitos passivos da TRIR as entidades que não sejam concessionárias directas do Estado.
Artigo 3.º — Âmbito subjectivo
Vigente desde: 10/03/2008
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