- 1 -Com base nos dados de tráfego entregues pelo sujeito passivo nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, o InIR recalcula o valor anual real da TRIR devido no ano anterior.
- 2 -A diferença para mais ou para menos, verificada entre o valor anual real apurado nos termos do número anterior e o valor anual estimado nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, é adicionada ou deduzida, consoante o caso, ao montante do primeiro pagamento devido nesse ano.
- 3 -Caso a dedução ao montante do primeiro pagamento devido nesse ano resultar num valor negativo, o mesmo é deduzido ao montante dos pagamentos seguintes até à concorrência dos respectivos montantes.
- 4 -No caso de ter sido aplicada a majoração prevista no n.º 3 do artigo 6.º, o ajustamento apenas se verifica caso o valor real apurado seja superior ao valor estimado majorado.
Artigo 8.º — Ajustamento do valor anual da TRIR
Vigente desde: 10/03/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/2008