- 1 -Se o valor da TRIR devido pelos sujeitos passivos não for integralmente pago nos prazos definidos no presente decreto-lei, o InIR notifica o sujeito passivo, por carta registada, para que este efectue o respectivo pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução fiscal.
- 2 -São devidos juros de mora, à taxa legal, quando o sujeito passivo não pague o montante devido dentro do prazo referido no número anterior.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 10/03/2008
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Em vigor desde 10/03/2008