- 1 -Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação «CE».
- 2 -À marcação «CE» aplicam-se:
- a)Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho;
- b)O grafismo estabelecido no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho.
- 3 -Presume-se que os brinquedos que tenham aposta a marcação «CE» cumprem o disposto no presente decreto-lei.
- 4 -Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não cumpram o disposto no presente decreto-lei, podem apenas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde que sejam acompanhados por uma advertência indicando claramente que não satisfazem os requisitos do presente decreto-lei e que não são comercializados até serem postos em conformidade.
Artigo 19.º — Princípios gerais da marcação «CE»
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011