- 1 -A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem.
- 2 -Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na respectiva embalagem.
- 3 -No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que os acompanhe.
- 4 -No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor.
- 5 -A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado, podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco ou utilização especiais.
Artigo 20.º — Regras e condições de aposição da marcação «CE»
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011