- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador económico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes factos:
- a)A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;
- b)A marcação «CE» não foi aposta;
- c)A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;
- d)A declaração «CE» de conformidade não foi correctamente elaborada;
- e)A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.
- 2 -Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 33.º — Não conformidade formal
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011