- 1 -É proibida a publicidade a brinquedos em que não foi aposta a marcação «CE».
- 2 -A publicidade relativa aos brinquedos deve respeitar as regras constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade a brinquedos, em especial, deve dar a conhecer, de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE».
Artigo 34.º — Publicidade
Vigente desde: 24/03/2011
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Em vigor desde 24/03/2011