- 1 -Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
- 2 -Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração da documentação técnica.
- 3 -O mandatário deve praticar os actos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
- 4 -O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:
- a)Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;
- b)Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;
- c)Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer acção empreendida para eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.
Artigo 7.º — Mandatários
Vigente desde: 24/03/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2011