- 1 -Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo com o disposto no artigo 13.º
- 2 -Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:
- a)O fabricante elaborou a documentação técnica;
- b)O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
- c)O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;
- d)O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º
- 3 -Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
- 4 -Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.
- 5 -Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o brinquedo.
- 6 -Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e informações de segurança, em língua portuguesa.
- 7 -Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
- 8 -Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os importadores devem:
- a)Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;
- b)Investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações de brinquedos não conformes e de brinquedos objecto de recolha;
- c)Informar os distribuidores destas acções de controlo.
- 9 -Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imediatamente as medidas correctivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para proceder à respectiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Artigo 8.º — Deveres gerais dos importadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2022
Decreto-Lei n.º 66/2022 - 1.ª Série(30/09/2022)
Original