- 1 -O conselho diretivo é composto por um presidente e por dois vogais.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da ARTE, IP:
- a)Aprovar as diretrizes e as orientações necessárias ao funcionamento das redes de lojas para os cidadãos e para as empresas;
- b)Promover a constituição de redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
- c)Celebrar protocolos de cooperação com escolas, universidades, instituições científicas, tecnológicas e empresariais;
- d)Assegurar a representação externa, no âmbito do relacionamento com instituições congéneres de natureza internacional, comunitária e nacional;
- e)Submeter à aprovação da tutela a criação de novos serviços de atendimento.
- 3 -O conselho diretivo pode delegar competências em matéria administrativa e financeira, com possibilidade de subdelegação, em dirigentes da ARTE, IP, bem como em coordenadores de equipas de projeto, estabelecendo, em cada caso, os respetivos limites e condições.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
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Em vigor desde 22/08/2025
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