- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente do conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão da AMA, I. P.:
- a)Assegurar a representação institucional da AMA, I. P., junto de entidades nacionais e comunitárias, bem como de instituições internacionais e organismos congéneres;
- b)Convocar e coordenar as redes interministeriais de agentes de modernização e de simplificação e de agentes das TIC;
- c)Exercer as funções de coordenação em matéria de melhor regulamentação que estejam atribuídas à AMA, I. P.;
- d)Proceder, junto das entidades competentes, à comunicação necessária ao registo de bens e direitos que pertençam à AMA, I. P.;
- e)Atuar como único porta-voz da AMA, I. P.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências próprias em qualquer dos vogais ou em trabalhadores da AMA, I. P.
Artigo 6.º — Competências do presidente do conselho diretivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/08/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/08/2025
Decreto-Lei n.º 96/2025 - 1.ª Série(21/08/2025)
Original
Em vigor de 23/02/2012 a 21/08/2025