- 1 -A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior realiza-se nos termos de regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, e publicado, previamente, na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -As provas de avaliação de capacidade são escritas, ou escritas e orais, e são organizadas para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.
- 3 -O regulamento a que se refere o n.º 1 inclui, obrigatoriamente, uma descrição da estrutura da prova e dos seus referenciais.
- 4 -A avaliação tem como referencial os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso.
- 5 -Todos os documentos relacionados com a realização da prova de avaliação de capacidade, incluindo as provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.
Artigo 10.º — Prova de avaliação de capacidade
Vigente desde: 18/03/2014
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