- 1 -A decisão sobre o pedido de registo da criação de um curso técnico superior profissional é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.
- 2 -O despacho de deferimento do registo da criação de um curso técnico superior profissional é publicado na 2.ª série do Diário da República, dele devendo constar os seguintes elementos:
- a)A denominação da instituição de ensino superior;
- b)A denominação do curso técnico superior profissional;
- c)A área de educação e formação em que se insere;
- d)O perfil profissional que visa preparar;
- e)O referencial de competências a adquirir;
- f)O plano de estudos, com indicação, para cada componente de formação, das respetivas unidades curriculares, sua carga horária e número de créditos atribuídos;
- g)As condições de ingresso;
- h)As localidades e instalações em que é autorizada a ministração do curso;
- i)O número máximo para cada admissão de novos alunos e o número máximo de alunos que podem estar inscritos em simultâneo no curso em cada localidade em que esteja autorizada a sua ministração.
Artigo 21.º — Despacho de registo
Vigente desde: 18/03/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/2014