- 1 -O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios que justificaram o registo determinam o seu cancelamento, após audiência prévia da instituição em causa.
- 2 -Considera-se igualmente fundamento para o cancelamento do registo:
- a)Uma avaliação externa desfavorável;
- b)A não inscrição de novos alunos no 1.º ano durante dois anos letivos consecutivos.
- 3 -O cancelamento do registo é da competência do diretor-geral do Ensino Superior, ouvida a comissão de acompanhamento a que se refere o artigo 38.º
- 4 -O despacho de cancelamento do registo é notificado à instituição de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -A partir do momento da receção da notificação pela instituição de ensino superior, o curso técnico superior profissional:
- a)Deixa de poder admitir novos alunos;
- b)Cessa o seu funcionamento, sem prejuízo de o diretor-geral do Ensino Superior autorizar que, durante o período por ele fixado, prossiga a ministração do ensino aos alunos nele inscritos à data de cancelamento do registo e, se for caso disso, lhes sejam atribuídos os respetivos diplomas.
Artigo 22.º — Cancelamento do registo
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014