- 1 -No âmbito do processo de registo da criação são fixados, em relação a cada par instituição/ciclo de estudos, os seguintes valores:
- a)O número máximo de estudantes a admitir em cada ano letivo;
- b)O número máximo total de estudantes inscritos em simultâneo.
- 2 -Estes limites podem ser alterados subsequentemente, através de um processo de alteração do registo, desde que demonstrada a existência de procura e das condições para a ministração do ensino.
- 3 -O número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo:
- a)É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
- i)A informação disponível sobre a empregabilidade, incluindo a recolhida nos termos do artigo 40.º;
- ii)Os recursos de cada uma, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros;
- b)Está sujeito aos limites fixados no ato do seu registo;
- c)Está subordinado, nas instituições de ensino superior públicas, às orientações gerais que sejam estabelecidas pelo ministro da tutela, ouvidos os organismos representativos das instituições, tendo em consideração, designadamente, a racionalização da oferta educativa, a política nacional de formação de recursos humanos e os recursos disponíveis;
- d)É comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior acompanhado da respetiva fundamentação.
- a)É fixado anualmente por cada instituição, tendo em consideração:
- 4 -Em caso de ausência de fundamentação expressa e suficiente dos valores fixados, de infração das normas legais aplicáveis ou de não cumprimento das orientações gerais estabelecidas nos termos da alínea c) do número anterior, aqueles valores podem ser alterados por despacho fundamentado do ministro da tutela publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 5 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação dos valores fixados.
- 6 -Não é permitida a transferência dos valores fixados nos termos dos números anteriores entre cursos ou instituições de ensino superior.
Artigo 23.º — Número máximo de estudantes
Vigente desde: 18/03/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/03/2014