- 1 -Dos diplomas de técnico superior profissional conferidos é lavrado registo subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 2 -A titularidade do diploma é comprovada por certidão do registo referido no número anterior, genericamente denominada diploma.
- 3 -O modelo do diploma é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -O documento a que se refere o número anterior pode ser plurilingue.
- 5 -A emissão do diploma é acompanhada da emissão de suplemento ao diploma nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.
- 6 -A emissão do diploma não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico.
- 7 -O valor cobrado pela emissão do diploma não pode exceder o custo do serviço respetivo.
- 8 -A solicitação de emissão e a emissão do diploma e do suplemento ao diploma pode ser feita por via eletrónica, nos termos a fixar por cada instituição de ensino superior, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada.
- 9 -Aos estudantes admitidos nos termos do n.º 2 do artigo 9.º que concluam o curso técnico superior profissional são reconhecidos todos os direitos inerentes à titularidade do diploma do ensino secundário.
- 10 -A forma e as entidades competentes para a certificação dos direitos a que se refere o número anterior são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 35.º — Registo dos diplomas e certidões
Vigente desde: 18/03/2014
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Em vigor desde 18/03/2014